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Moção - (324695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Lista de Homenageados:
Danilo Aquino Amorim
Renata Rúbia Fernandes
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (331316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.” (NR)
II - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Ensino Público do Distrito Federal, por meio da ampliação do período de mandato dos conselheiros escolares, diretores e vice-diretores para 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição.
A proposta se fundamenta na necessidade de assegurar maior continuidade administrativa e pedagógica no âmbito das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal. Mandatos mais extensos favorecem o planejamento de médio e longo prazo, permitindo que projetos educacionais sejam implementados, acompanhados e avaliados de forma mais consistente, evitando descontinuidades que frequentemente comprometem a eficácia das políticas educacionais.
No que se refere aos conselhos escolares, a ampliação do mandato fortalece a atuação desse importante órgão colegiado, responsável por assegurar a participação da comunidade escolar na gestão da escola. Com maior tempo de atuação, os conselheiros poderão desenvolver uma atuação mais qualificada, acumulando experiência e aprimorando os mecanismos de controle social e de tomada de decisões.
Quanto aos diretores e vice-diretores, a alteração proposta contribui para a consolidação da gestão democrática, princípio estruturante da educação pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A ampliação do mandato permite que os gestores eleitos pela comunidade escolar tenham tempo adequado para implementar seus planos de gestão, bem como responder de forma mais efetiva às demandas educacionais.
Ademais, a possibilidade de reeleição assegura que a continuidade de boas gestões seja respaldada pela vontade da comunidade escolar, respeitando o princípio democrático que orienta o modelo de escolha desses dirigentes.
Importa destacar que a medida não implica aumento de despesas públicas, tratando-se de alteração de natureza organizacional, com impacto direto na melhoria da gestão e na qualidade do ensino ofertado.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta é oportuna, conveniente e atende ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento da gestão democrática e para a melhoria dos resultados educacionais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente de tecnologias digitais, em consonância com a legislação federal aplicável.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II – a promoção da educação digital e do uso consciente das tecnologias;
III – a prevenção de violências digitais, incluindo cyberbullying, assédio e exploração;
IV – o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
V – o fortalecimento da atuação articulada entre família, escola, sociedade e poder público;
VI – a promoção da cidadania digital e do pensamento crítico.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E PREVENÇÃO
Art. 3º O Poder Público promoverá ações de educação digital voltadas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e profissionais da educação.
§ 1º As ações de que trata o caput serão desenvolvidas por meio de:
I – inclusão transversal de conteúdos de educação digital na rede pública de ensino;
II – campanhas educativas e materiais informativos;
III – formação continuada de profissionais da educação;
IV – atividades pedagógicas voltadas ao uso seguro da internet.
§ 2º As ações deverão abordar, no mínimo:
I – segurança e privacidade na internet;
II – prevenção ao cyberbullying e à violência digital;
III – uso equilibrado de tecnologias digitais;
IV – identificação de riscos no ambiente virtual.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública distrital observarão, na contratação ou desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas a crianças e adolescentes:
I – a adoção de configurações de segurança e privacidade em nível máximo por padrão;
II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – a disponibilização de mecanismos de controle e supervisão por pais ou responsáveis, quando aplicável;
IV – a transparência quanto à coleta e uso de dados.
Art. 5º Os equipamentos e serviços digitais fornecidos ou utilizados na rede pública de ensino deverão adotar mecanismos de proteção e controle compatíveis com a faixa etária dos usuários.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E ATENDIMENTO
Art. 6º O Poder Público promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente para o enfrentamento de violências no ambiente digital.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput poderá envolver:
I – conselhos tutelares;
II – unidades de ensino;
III – serviços de saúde e assistência social;
IV – órgãos de defesa do consumidor;
V – demais órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Público deverá realizar campanhas de orientação às famílias sobre:
I – riscos do ambiente digital;
II – ferramentas de controle parental;
III – formas de denúncia e proteção.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º Os órgãos de defesa do consumidor poderão atuar na fiscalização do cumprimento das normas de proteção à infância nas relações de consumo envolvendo produtos e serviços digitais, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas públicas de conscientização sobre o uso seguro da internet por crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal, visando estabelecer um arcabouço normativo que garanta um ambiente virtual mais seguro, educativo e protegido para o público infantojuvenil.
A era da hiperconectividade tornou a tecnologia parte indissociável da formação educacional e do lazer de crianças e adolescentes. No entanto, essa imersão trouxe riscos severos — como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios, o assédio, a exploração sexual virtual e a coleta indiscriminada de dados pessoais — que exigem uma resposta estatal coordenada e eficaz.
Esta proposta encontra fundamento direto e imediato na Lei Federal nº 15.211, de 2025, popularmente denominada "ECA Digital". Este novo marco legal federal atualizou o arcabouço de proteção à infância ao reconhecer expressamente que os direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — como a vida, a saúde, a educação e a integridade física e psicológica — devem ser assegurados com a mesma intensidade e rigor no ambiente digital.
Ao instituir a Política Distrital, este projeto de lei não apenas internaliza os princípios trazidos pela Lei Federal nº 15.211/2025, mas os torna operacionais dentro das especificidades do Distrito Federal, pautando-se em quatro pilares fundamentais:
Proteção Integral no Ambiente Digital: Alinhando-se ao "ECA Digital", a política assegura a proteção integral em todas as interfaces digitais, exigindo do Poder Público cautela especial na contratação e no desenvolvimento de tecnologias voltadas a esse público.
Educação Digital como Política de Estado: Reforça a necessidade de capacitação de alunos, pais e profissionais da educação, tratando o letramento digital não como um acessório, mas como um elemento essencial para a cidadania e a segurança.
Responsabilidade Compartilhada: Fomenta a articulação sistêmica entre órgãos da rede de proteção (Conselhos Tutelares, escolas, saúde e assistência social), garantindo que as diretrizes do ECA Digital sejam efetivamente aplicadas em nível local.
Segurança desde o Projeto (Privacy by Design): Estabelece que soluções tecnológicas utilizadas na rede pública distrital devem prever, por padrão, configurações de segurança máxima, garantindo o controle parental e a transparência no tratamento de dados, conforme preconiza a legislação nacional vigente.
O Distrito Federal, ao aprovar esta norma, coloca-se na vanguarda da proteção da infância brasileira, assegurando que o desenvolvimento tecnológico de nossas crianças ocorra de forma segura, consciente e em estrito cumprimento às normas protetivas estabelecidas pelo "ECA Digital".
A medida não apenas cumpre um imperativo legal, mas também um dever ético com as futuras gerações. Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia os técnicos/professores das equipes participantes da 38ª Copa Candanga de Futsal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor e homenageia os técnicos/professores das equipes participantes da 38ª Copa Candanga de Futsal.
- Alessandra Paula Lume Gomes
- Alex Sandro Alves Mota - AD3
- André Bonini Rufine - América MG
- Andre De Oliveira Barros - Sesc Ceilandia
- Athos Henrique Da Rocha Villaça
- Carlos Eduardo Gomes Da Silva - Triade
- Cesar Paulo Lopes Cardoso Campos
- Claudinei Oscar Da Silva- AAGP
- Daniel Bruno Castanheira Guimarães - HD Sports
- Denis Machado - Abarka
- Edimar De Santana Beco - Nova Geração
- Eliane Ferreira De Sousa – Art lider
- Eliane Ferreira De Sousa
- Fabio Gabriel Alves Antônio
- Fabíola Dos Santos - Peladas Da Vila
- Francisco Rodrigues Duarte
- Francisco Rodrigues Duarte - Art Líder
- Genilson Nascimento Da Silva - Real Esportivo União
- Hoberdan Benedetti Flores - Tigres
- Ingrid Cristine Rodrigues De Assis - Cesea
- Jacob Wanderson Ribeiro - INEF
- Jefferson Da Silva Do Nascimento
- José Fernando Romano Furné Filho - Olímpico Vizinhança
- Júlia Vitória Araújo Viana
- Leandro Lume Gomes
- Lucas Araújo Castro - Juventus Riacho
- Márcio Pereira Da Silva - Olímpico Vizinhança
- Patrício de Almeida e Souza Soares- Estrutural
- Pedro Araújo Rocha - Magnus
- Rafael Dos Santos Junior - Santos
- Rafael Pereira Da Rcoha
- Richard Echemman Gonçalves Da Costa - Trovão Planaltina
- Roberto Carlos Do Nascimento - Planaltina
- Roberto Cassimiro Cardoso
- Thales Johannes Boudens De Souza - Magnus
- Thalisson Lucas Bezerra Alves - BM Futsal
- Tiago Moreira Maia - Inovafut
- Walber Trajano Da Silva – Blessed
- Wilson Sousa Silva - Wjr Futsal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta Moção de Louvor aos professores das equipes participantes da Copa Candanga de Futsal 2025, em reconhecimento à relevante contribuição prestada ao esporte do Distrito Federal.
Os professores exercem papel fundamental no desenvolvimento do futsal, sendo responsáveis não apenas pela condução técnica e tática das equipes, mas também pela formação ética, disciplinar e cidadã dos atletas. Sua atuação vai além das quadras, influenciando positivamente a vida de crianças, jovens e adultos por meio dos valores do esporte, como respeito, trabalho em equipe, superação e comprometimento.
A Copa Candanga de Futsal 2025 consolidou-se como uma importante competição esportiva no Distrito Federal, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e o fortalecimento do esporte amador e de base. O êxito do evento reflete, em grande parte, a dedicação, o profissionalismo e o empenho dos técnicos, que atuaram com excelência na preparação e na orientação de suas equipes.
Diante do exposto, esta Casa reconhece e enaltece o trabalho incansável desses profissionais, que contribuem de forma significativa para o fortalecimento do esporte, para a valorização do futsal e para a construção de uma sociedade mais saudável, participativa e comprometida com o desenvolvimento humano.
Por tais razões, é justa e meritória a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Indica: LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), para receberem Moções de louvor na sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, indica: LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), para receberem Moções de louvor na sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
JUSTIFICAÇÃO
Cumprimentando-o cordialmente - e diante da solicitação para que cada Deputado e cada Deputada indiquem três mulheres três mulheres que estejam dentro dos critérios para receber moção de louvor na cerimônia de encerramento da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, que acontecerá no dia 21 de maio de 2026, às 14h, no auditório da CLDF, INDICO INDICO as seguintes mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população do Distrito Federal.
A saber:
(1) LUANA MAIA PAIXÃO (1) LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
(2) BRUNA EIRAS XAVIER (2) BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada Chefe da 8ª DP/DF:
(3) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), iniciativa que promove a valorização da estética, cultura e identidade negra por meio da moda, arte e representatividade, consolidando-se como uma importante plataforma de transformação social e visibilidade para a população negra.
Informo que a moção foi encaminhada dentro do prazo, em 30 de abril de 2026, via SEI, no memorando nº 54/2026-GAB DEP DOUTORA JANE. Isto posto, requer o recebimento desta indicação visto o equivoco do meio empregado, mas que não traz prejuízo à indicação. Segue memorando abaixo para comprovação de envio:
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331662, Código CRC: 539b506e
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Projeto de Lei - (331648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre as diretrizes e os critérios para a fixação do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito dos processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E), no Distrito Federal.
Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará, obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:
I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros;
II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes;
III – a aplicação de ágio indevido decorrente de valorização imobiliária superveniente;
IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
Art. 4º O valor final para fins de alienação deve ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, entre os quais:
I – valor históricoda desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA aplicável à região do Distrito Federal;
III – outros critériostécnicos que assegurema modicidade do valor e a função social da propriedade.
Art. 5º A definição dos valores deve observar os princípios:
I – da função social da propriedade;
II – da dignidade da pessoa humana;
II – da modicidade administrativa;
III – da vedação ao enriquecimento indevido;
IV – da justiça urbanística e fundiária.
Art. 6º Esta Lei não pode ser usada para alterar a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, seu objetivo é estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, devendo ser respeitados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida por todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público. Milhares de famílias no Distrito Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura, valorização e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva do Estado para tal.
O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado que não se fez presente quando era necessário, retorna agora para cobrar dessas mesmas famílias o valor de mercado por áreas que foram valorizadas justamente em razão dos investimentos feitos pelos moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que desconsidera a realidade da formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à população.
É preciso saber que as terras que hoje se encontram em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores absolutamente incompatíveis com os preços atualmente exigidos. Ao longo do tempo, a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados não decorreu de um planejamento estatal estruturado, mas sim da ação direta da população, que arcou com custos das edificações, da infraestrutura e das melhorias diversas.
Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual sem qualquer distinção entre o valor da terra nua e a valorização decorrente da ação dos moradores, representa, na prática, uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção daregião e paga novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora a valorização que esse próprio cidadão produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do enriquecimento injustificado, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, além de violar frontalmente o princípio da função social da propriedade.
O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto. A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana e habitacional. Ao contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar formalmente a base tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e demais instrumentos legais. Aliás, tenho defendido essa lógica de forma intransigente no curso do meu mandato parlamentar.
Além disso, a propostase insere plenamente no campo do direito urbanístico, matéria de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que disciplina a regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa de estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer inovação administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício legítimo da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.
A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie indevidamente da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não foi construída apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente — pelo esforço direto da população.
Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.
Este projeto de lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de colocar o Estado no papel que lhe cade, qual seja o de garantidor de direitos, e não como agente promotor de possíveis equívocos.
Há que se observar que a moradia é um direito social incluído entre as cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal, senão vejamos o que diz o seu art. 6º, verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha ainda mais longe ao tratar do mesmo direito à moradia, consoante previsto em seus arts. 3º, VI, 314, parágrafo único, II e 315, I, nos seguintes termos:
“Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(....)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...............................................................
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(....)
II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
................................................................
Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:
I - ao acesso à moradia;” (grifamos)
Vê-se, portanto, que, tanto sob o aspecto social quanto sob o legal, a aprovação da presente proposta representa um passo essencial para corrigir uma injustiça histórica e assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra, de fato, sua função social.
Cumpre ressaltar, por fim, que o nosso propósito não se restringe a esta ou àquela localidade, mas abrange todas as regiões do Distrito Federal que demandam um olhar mais atento por parte do Estado quanto ao processo de regularização fundiária e urbanística.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
II – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta Lei trata do sistema de ensino e da gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
III – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
IV – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
V – ficam acrescentados os seguintes artigos:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do art. 41 da Lei n° 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos conselheiros escolares eleitos em 2017, nos termos do art. 28 da Lei 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares em outubro de 2023.
§ 1° As eleições de que trata o caput seguem, no que couber, as regras estabelecidas na Lei n° 4.751, de 2012.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, os vice-diretores e os conselheiros eleitos em outubro de 2023 devem tomar posse no dia 2 de janeiro de 2024.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 64-C e 64-D da Lei n° 4.751, de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com vistas ao seu aperfeiçoamento normativo e à adequação às demandas atuais da gestão educacional.
A proposta reforça, de forma expressa, o alinhamento da legislação distrital aos princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público, previstos no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996). Tal harmonização normativa contribui para conferir maior segurança jurídica e coerência sistêmica ao ordenamento educacional do Distrito Federal.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a ampliação do prazo de mandato dos diretores, vice-diretores e conselheiros escolares para 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição. A medida visa assegurar maior estabilidade administrativa, favorecer o planejamento de médio prazo e fortalecer a continuidade de políticas pedagógicas e de gestão, evitando descontinuidades prejudiciais ao ambiente escolar.
Além disso, o projeto promove a regularização do calendário eleitoral das unidades escolares, por meio da prorrogação excepcional dos mandatos em curso e da fixação de novas eleições para outubro de 2023, com posse em janeiro de 2024. Essa adequação se mostra necessária para garantir a organização do processo democrático nas escolas, respeitando o princípio da participação da comunidade escolar e assegurando previsibilidade institucional.
A autorização expressa para reeleição dos atuais ocupantes dos cargos também se justifica como medida de isonomia e respeito ao direito de participação democrática, permitindo que a comunidade escolar avalie, por meio do voto, a continuidade ou não das gestões em exercício.
Ademais, a revogação de dispositivos que se tornaram incompatíveis com a nova sistemática contribui para a clareza e a efetividade da norma, evitando conflitos interpretativos e assegurando maior eficiência na sua aplicação.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se oportuno e conveniente, pois fortalece a gestão democrática, aprimora a governança das unidades escolares e promove maior estabilidade institucional no âmbito da educação pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e seus benefícios para a comunidade escolar, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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